O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelece que é devido o levantamento do FGTS pelo contratado, no serviço público, na hipótese de nulidade da contratação por ausência de concurso público.
Não obstante o texto legal, a Administração Pública obstaculizou a efetivação desse direito ao entender, em inúmeras situações que geraram milhares de processos em todo o Brasil, que, nos casos de nulidade da contratação do empregado público (art. 37, § 2º, da CF), deixaria de subsistir o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, inclusive em relação a contratos temporários.
Dada a repetição do tema nos foros, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal decidiram a questão favoravelmente aos contratados, no serviço público, afetados pela situação mencionada (nulidade da contratação por irregularidade na admissão).
A esse respeito, foi editado o Enunciado n. 466 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”) e, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 916 de Repercussão Geral para consignar que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (RE n. 765.320-ED/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.9.2017; excerto da ementa).